Guarda Municipal de Curitiba atuando. Foto: Luiz Costa/SMCS
A reivindicação da massa de Guardas Municipais brasileiros está prestes a sair do papel: a transformações das corporações em polícias, através da regulamentação do artigo 144, §8º da Constituição Federal.
Para que a medida passe a vigorar, basta que a Presidenta Dilma
Rousseff sancione o “Estatuto Geral das Guardas Municipais”, aprovado
pelo Senado.
Para os interessados na discussão sobre o modelo do sistema de
segurança pública no país, o Estatuto traz mudanças de primeira ordem.
Confiram as principais novidades:
Novas Competências das Guardas Municipais
Art. 5º.
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
Carreira
Art. 9°. A guarda municipal é formada por servidores públicos
integrantes de Carreira Única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou
entidade.
1° Nos primeiros 4 (quatro) anos de
funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência
ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais
disposições do caput.
2° Para ocupação dos cargos em todos os
níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
3° Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Porte de Arma
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em
razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção
da medida pelo respectivo dirigente.
Controle
Art. 13.
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em
relação ã direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de
servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados
aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
1° O Poder Executivo municipal poderá
criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades
de segurança do Nmnicípio, analisar a alocação e aplicação dos recursos
públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
2° Os corregedores e ouvidores terão
mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em
lei municipal.
Art. 14.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
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Para ter acesso ao estatuto na íntegra, clique aqui. Nos próximos dias comentaremos cada aspecto das medidas presentes no Estatuto Geral das Guardas. Fique atento!
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